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- 5.º Congresso Internacional da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Psicologia da Justiça
Estatutos
Estatutos
Capítulo I
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO, FINS E SEDE)
Art. 1º
A Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Psicologia da Justiça, doravante designada por Sociedade ou SPPPJ, é uma instituição dedicada às questões biopsicológicas e sociais inerentes ao comportamento desviante e à delinquência, sem fins lucrativos e de âmbito nacional.
Art. 2º
1. - A SPPPJ é uma instituição particular de solidariedade social que adopta a forma de “Associação de Solidariedade Social”, é constituída por tempo indeterminado, não professa qualquer ideologia política ou religiosa e propõe-se defender a pessoa humana e os seus direitos individuais e sociais, independentemente da sua condição, etnia, cultura ou nacionalidade.
2. – A SPPPJ desenvolve a sua acção em estreita relação com outras instituições e organismos que se interessem de forma directa ou indirecta pelo estudo da delinquência e da criminalidade.
Art. 3º
1. – A SPPPJ tem por objectivo promover o estudo dos comportamentos desviantes da delinquência e da criminalidade, de forma a contribuir para a edificação de uma estrutura creditada do ponto de vista humano, técnico, científico e profissional que sirva de referência e, simultaneamente, catalise a boa prática das actividades inerentes a esta área.
2. – Pretende ainda:
a) Recolher apoios de natureza diversa e canalizá-los para iniciativas admitidas como convenientes neste domínio, destinados nomeadamente a:
1. – apoiar a integração social e comunitária;
2. – contribuir para a protecção dos cidadãos;
3. – educar e formar os cidadãos
b) Encontrar consensos alargados sobre iniciativas a desenvolver que possam servir de Guidelines para a orientação geral neste domínio.
Art. 4º
Para a prossecução dos seus objectivos, a SPPPJ
1. – Diligenciará pela existência de:
a) Reuniões e debates sobre matérias da actualidade, visando antecipar ou diagnosticar problemas e contribuir para a sua resolução imediata ou prevenção;
b) Projectos de referência que contribuam para a prevenção da delinquência e tratamento dos delinquentes;
c) Comissões que estudem, avaliem e difundam as suas conclusões, bem como executem os trabalhos propostos pela Sociedade;
d) Legislação adequada à realização dos objectivos da Sociedade;
e) Celebração de convenções ou de protocolos de acordo com departamentos governamentais, com autarquias e organizações não governamentais;
f) Atribuição de verbas ou subsídios para o desenvolvimento dos seus objectivos.
2. – A SPPPJ promoverá:
a) A organização de encontros regulares, para o estabelecimento de directivas gerais;
b) A realização de cursos de formação, divulgando referências e directivas;
c) Outras formas que sirvam de divulgação de informações de referência, nomeadamente a implementação de estudos e a edição de publicações relevantes;
d) O aperfeiçoamento e a formação dos seus associados;
e) Serviços de apoio à comunidade no âmbito dos seus estudos e directivas;
f) O trabalho de comissões científicas que deverão funcionar em torno das matérias consideradas de interesse e que serão orientadas por um coordenador geral;
g) Outras actividades não consideradas nas alíneas precedentes que visem contribuir para os objectivos da Sociedade.
Art. 5º
A SPPPJ tem a sua sede na Avenida Vasco da Gama, nº 965, 4410-336, Miramar, Arcozelo, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral e ter delegações ou secções locais para intervir directamente quer através de protocolos de acordo com outras instituições, organismos oficiais e particulares ou com serviços das autarquias.
Capítulo II
(DOS ASSOCIADOS)
Art. 6º
(Formas de associação)
Os associados são pessoas singulares ou colectivas e pertencem a uma de quatro categorias:
a) Fundadores
b) Efectivos
c) Correspondentes
d) Honorários
Art. 7º
São Fundadores as pessoas singulares ou colectivas que intervêm no acto de constituição da SPPPJ.
Art. 8º
São Efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem empenhadas no estudo e desenvolvimento dos objectivos a que se propõe a Sociedade, e cuja admissão, depois de proposta por um associado, tenha sido sancionada por uma das três formas seguintes:
1. – Pela Assembleia Geral;
2. – Pela Direcção representada pelo seu Presidente e pelo seu Secretário-Geral, sob compromisso de o divulgar na Assembleia Geral mais próxima;
3. – Pela Direcção representada por três dos seus constituintes sob compromisso de o divulgar na Assembleia Geral mais próxima.
Art. 9º
São correspondentes as pessoas singulares residentes no estrangeiro ou as pessoas colectivas sedeadas no estrangeiro, que se encontrem empenhadas no estudo e desenvolvimento dos objectivos a que se propõe a Sociedade, e cuja admissão depois de proposta por um associado tenha sido sancionada por uma das três formas seguintes:
1. – Pela Assembleia Geral;
2. – Pela Direcção representada pelo seu Presidente e pelo seu Secretário-Geral, sob compromisso de o divulgar na Assembleia Geral mais próxima;
3. – Pela Direcção representada por três dos seus constituintes sob compromisso de o divulgar na Assembleia Geral mais próxima.
Art. 10º
São Honorários as pessoas singulares ou colectivas que por mérito e valor da função ou actividade que desempenham contribuam para a defesa dos objectivos da Sociedade e cuja admissão tenha sido sancionada pela Assembleia Geral.
Art. 11º
(Da admissão dos associados)
A admissão dos associados é da competência da Direcção e da Assembleia Geral, mediante proposta de pelo menos um associado.
Art. 12º
(Dos direitos dos Associados)
1. – São direitos dos Associados Fundadores e Efectivos:
a) Exercer o seu voto em Assembleia Geral;
b) Propor a admissão de novos associados;
c) Eleger, ser eleito para os orgãos sociais e participar em todas as acções inseridas nos objectivos da Sociedade e para as quais tenham sido designados ou convidados;
d) Recorrer das decisões que lhes digam respeito;
e) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 4 do Art. 25º;
f) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de sete dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
2. – Os associados Correspondentes e Honorários podem participar nas reuniões da Assembleia.
Art. 13º
(Dos deveres dos Associados)
1. – São deveres dos Associados:
a) Pagar as quotas fixadas nos termos do Art. 24º, de acordo com o que para tal for estipulado;
b) Exercer os cargos para que sejam eleitos;
c) Acatar as decisões dos orgãos sociais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do Art. anterior;
d) Empenhar-se na defesa dos objectivos da Sociedade e sua reputação;
e) Comunicar à sede da Sociedade a morada onde desejam receber a sua correspondência, e as suas alterações em tempo útil.
2. – O disposto no número um alínea a), não se aplica aos associados Honorários.
Art. 14º
(Da disciplina dos associados)
1. – Da não observância dos deveres referidos neste estatuto poderá resultar a instauração de um processo de inquérito sempre que a Direcção assim o deliberar, consoante a gravidade dos factos.
2. – O associado a quem for instaurado um inquérito será notificado do mesmo e dos factos que o determinaram, bem como da sanção eventualmente aplicável.
3. – No prazo de quinze dias, após a notificação, o associado poderá apresentar a sua defesa escrita, indicar testemunhas ou outros factos que sirvam à defesa dos seus direitos.
4. – Da sanção aplicada o associado terá sempre a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
Art. 15º
1. – As sanções a que os associados estão sujeitos são:
a) Advertência
b) Repreensão registada
c) Suspensão por tempo determinado
d) Demissão
2. – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um são da competência da Direcção.
3. – A demissão é da competência da Assembleia Geral por proposta da Direcção.
4. – A sanção a aplicar dependerá da gravidade dos factos e suas consequências e da intenção e circunstâncias da sua prática.
Capítulo III
(DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE)
Art. 16º
Os órgãos sociais da Sociedade são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Art. 17º
1. – Os titulares dos orgãos sociais são eleitos por três anos.
2. – Os titulares dos orgão sociais terão de ser, obrigatoriamente, Médico(a)s Psiquiatras ou Licenciado(a)s em Psicologia, ou num dos ramos da Psicologia (e.g. Psicologia Clínica, Psicologia Aplicada, Psicologia das Organizações).
3. – O exercício de qualquer cargo nos orgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. Todavia, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exigirem a presença prolongada dos membros dos órgãos sociais, eles poderão ser remunerados.
4. – Poderão ser contratadas prestações de serviços, nos termos propostos pelo Presidente da Direcção e pelo Secretário-Geral da Direcção, e aprovados pela Direcção.
5. – Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Sociedade, que deverão ser assinadas obrigatoriamente por todos os associados presentes, ou quando respeitem às reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Art. 18º
1. – Os membros dos orgãos sociais só podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da Sociedade.
2. – Aos titulares dos orgãos sociais não é permitido o desempenho de mais de um cargo na Sociedade.
Art. 19º
1. – Os membros dos orgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. – Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos orgãos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Art. 20º
1. – Os membros dos orgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. – Os membros dos orgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contracto resultar manifesto benefício para a instituição.
Art. 21º
As decisões tomadas por qualquer dos orgãos sociais fora da respectiva competência são anuláveis.
Art. 22º
(DA ASSEMBLEIA GERAL)
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Sociedade.
Art. 23º
(Da constituição da Assembleia Geral)
1. – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. – Os associados podem votar na Assembleia Geral seguinte àquela em que a sua admissão foi sancionada desde que tenham as quotas actualizadas.
Art. 24º
(Da competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação na prossecução dos objectivos da Sociedade;
b) Admitir associados;
c) Sancionar a admissão dos novos associados;
d) Eleger ou destituir, por votação de escrutínio secreto, os titulares dos orgãos da Sociedade;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou a extinção, cisão ou fusão da Sociedade;
f) Deliberar sobre os recursos interpostos à Direcção;
g) Apreciar e votar anualmente o orçamento e plano de acção, bem como o relatório e contas da gerência, elaborados pela Direcção e os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
h) Fixar o montante das quotas, mediante proposta da Direcção;
i) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, do seu património;
j) Autorizar a Sociedade a demandar os titulares dos orgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
k) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
l) Fixar a remuneração dos titulares de orgãos sociais, ou das entidades prestadoras de serviços, nos termos do art. 17º, número três e quatro destes estatutos.
Art. 25º
1. – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.
2. – A convocatória é feita pessoalmente por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da Sociedade, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. – A convocação será feita com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou um associado por ele designado para o efeito.
4. – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 26º
(Do funcionamento da Assembleia Geral)
1. – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2. – As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, tendo o Presidente o direito a um voto de desempate.
3. – A manifestação da vontade dos associados faz-se por voto directo, em escrutínio secreto, podendo fazer-se representar por outro sócio em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. – É exigida maioria qualificada de 2/3 dos votos expressos na aprovação das matérias constantes nas alíneas d), e), i), j) e k) do artigo 24º destes estatutos.
Art. 27º
(Da Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa é constituída por um Presidente e dois Secretários.
2. Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos;
c) Apurar os resultados;
d) Investir os associados eleitos;
3. Compete aos Secretários:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e com ele colaborar;
b) Promover todo o tipo de expediente na mesa;
c) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Art. 28º
(DA DIRECÇÃO)
A Direcção é o órgão que administra e executa a gestão corrente da Sociedade com carácter de permanência.
Art. 29º
(Da composição da Direcção)
A direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e dois Vogais.
Parágrafo único: haverá um vogal suplente.
Art.30º
(Da competência da Direcção)
Compete à Direcção:
a) Dirigir e administrar a Sociedade;
b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele na pessoa do seu Presidente ou de pessoa delegada;
c) Fazer cumprir os estatutos, elaborar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Aprovar a admissão de associados;
e) Nomear o coordenador geral para as comissões científicas;
f) Elaborar o orçamento e o plano de acção, bem como o relatório e contas da gerência;
g) Instaurar processos de inquérito e aplicar as sanções em conformidade com os artigos 14º e 15º;
h) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
i) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da instituição;
j) A Direcção poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da Sociedade ou em mandatários alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos presentes estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respectivos mandatos.
Art. 31º
(Da competência do Presidente da Direcção)
Ao Presidente compete:
a) Representar a Direcção em juízo e fora dele;
b) Assegurar a realização das tarefas que cabem à Direcção;
c) Marcar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção;
d) Distribuir tarefas e pelouros.
Art. 32º
(Da competência do Secretário Geral)
Ao Secretário-Geral compete especialmente:
a) Arrecadar as receitas da Sociedade;
b) Assinar com o Presidente os documentos do movimento financeiro;
c) Proceder à gestão administrativa e financeira;
d) Exercer os poderes disciplinares sobre o pessoal.
Art. 33º
(DO CONSELHO FISCAL)
O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização da Sociedade.
Art. 34º
(Da composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Parágrafo único: haverá um vogal suplente.
Art. 35º
(Da competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre os actos administrativos da Direcção e apreciar os documentos;
b) Elaborar parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Direcção a apresentar à Assembleia Geral, bem como sobre outros assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entender ou a pedido desta.
Art. 36º
(DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAS)
1. São receitas da SPPPJ:
a) As quotas a pagar por cada associado nos termos a fixar pela Assembleia Geral;
b) Os subsídios concedidos por entidades públicas e particulares;
c) Os donativos de qualquer natureza desde que permitido por lei;
d) As provenientes de actividades promovidas pela Sociedade;
e) As importâncias resultantes da celebração de protocolos de acordo de cooperação.
2. O activo patrimonial é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título legal, que visem melhorar a prossecução dos seus fins.
3. A Sociedade fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente da Direcção e do Secretário-Geral.
Capítulo IV
(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS)
Art. 37º
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção segundo a lei geral e os princípios destes Estatutos.
Art. 38º
No caso da extinção da Sociedade, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor.
Art. 39
Após a aprovação dos presentes Estatutos e até à primeira reunião da Assembleia Geral a Sociedade será dirigida por uma Comissão Instaladora.
Art. 40º
A Comissão Instaladora será constituída por um número ímpar de associados fundadores, entre si designados.
Art. 41º
À Comissão Instaladora compete:
a) Assegurar a gestão corrente da Sociedade, possuindo para isso os poderes gerais e especiais dos órgãos sociais definidos nos presentes estatutos, com as necessárias adaptações;
b) Convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de dezoito meses;
c) Realizar as demais diligências necessárias à organização e funcionamento da Sociedade.